Anotacoes Gerais
Constituição de Empresas
- Firma Individual
- Sociedade por Cotas
- Sociedade Anônima
- Fundações
- Associações
- Cooperativas
- Condomínios
Escrituração Contábil
- Escrituração de Notas Fiscais
- Conferência da Emissão das Notas Fiscais
- Comunicação e Correção de Falhas Verificadas
- Acompanhamento das Alterações
- Emissão dos Livros Fiscais
- Escrituração dos Estoques
- Apuração dos Tributos a Recolher
- Emissão das Guias de Recolhimento(DIRF, DCTF, DIPI, DIPJ, GIA Mod. "A", etc.)
- Assessoria
Recursos Humanos
- Controle e Execução de Rotinas Trabalhistas
- Execução da Admissão e Demissão de Empregados
- Emissão de Envelopes de Pagamento de Salários
- Controle de Emissão de Recibosde "Pro-labore"
- Emissão de Folha de Pagamentode Salários
- Emissão das Guias de Recolhimento das Contribuições sobre a Folha
- Emissão de Relatórios Complementares (RAIS, GFIP, CAGED)
- Controle de Contrato de Experiência
- Controle do Período Aquisitivo de Férias
- Acompanhamento nas Alterações Legais
- Assessoria
Serviços Contábeis
- Planejamento Contábil
- Elaboração de Plano de Contas
- Escrituração
- Elaboração de Relatórios Contábeis
- Análise de Balanços
- Perícias Contábeis
- Auditoria
- Assessoria
Tabelas de Incidências Trabalhistas
INSS/FGTS/IRRF - Tabela de incidências |
RUBRICAS |
INCIDÊNCIAS |
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INSS |
FGTS |
IR |
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Abono |
de qualquer natureza |
Não. Artigo 457, § 2° da CLT. |
Não. Artigo 457, § 2° da CLT. |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
pecuniário de férias |
Não. Art. 28, § 9°, alínea "e", item 6, da Lei n° 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Não. *** Instrução Normativa RFB n° 936/2009 |
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Adicionais (Insalubridade, periculosidade, noturno, de função, de tempo de serviço, de transferência e de horas extras) |
Sim. Art. 28, I, da Lei n° 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
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Acidente do Trabalho (Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa) |
Sim. Art. 28, I, da Lei n° 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
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Acidente do Trabalho (Período do afastamento, decorrente ao afastamento previdenciário) |
Não. Art. 28, § 9°, "a" da Lei n° 8.212/91 |
Sim. Art. 28, III do Decreto n° 99.684/90 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
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Acidente do Trabalho (Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa) |
Não. Art. 28, § 9°, "n" da Lei n° 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
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Ajuda de Custo Habituais |
Não. Artigo 457, § 2° da CLT. |
Não. Artigo 457, § 2° da CLT. |
Não. *** Nota Econet: Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte - Art. 35 do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018) |
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Auxílio-doença (Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa) |
Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
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Auxílio-doença (Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa) |
Não. Art. 28, § 9°, "n", da Lei n° 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88, Art. 48 da Lei n° 8.541/92, com redação dada pelo Art. 27 da Lei n° 9.250/95; Art. 35, II, "k" do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018) |
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Aviso Prévio |
indenizado |
Não. Art. 7° da IN RFB n° 925/2009 *** Nota Econet: Até a competência maio/2016 há a incidência, com base no Art. 1° do Decreto n° 6.727/09. A partir de junho/2016 não há, tendo em vista as Soluções de Consulta Cosit n° 99.014/2016 e n° 249/2017, afastando a incidência de INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado. |
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 e Art. 9°, incisos XXI e XXII, da IN SIT n° 144/2018 *** Nota Econet: Inclusive sobre o valor não pago à título de aviso prévio indenizado na rescisão por acordo prevista no artigo 484-A da CLT. |
Não. Art. 6°, V da Lei n° 7.713/88 |
trabalhado |
Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
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Creche (Reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista) |
Não. Art. 28, § 9°, "s" da Lei n° 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Não. Ato Declaratório PGFN n° 13, de 20 de dezembro de 2011 *** Nota Econet: O Ato Declaratório PGFN n° 13/2011 (DOU de 22.12.2011)declara que as verbas recebidas a título de auxílio creche não estão sujeitas a incidência do Imposto de Renda. |
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Comissões |
Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
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13° Salário |
1ª parcela |
Não. Art. 214, § 6°, do Decreto n° 3.048/99 |
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Não. Art. 16, I da Lei n° 8.134/90 |
2ª parcela |
Sim. Art. 214, § 6°, do Decreto n° 3.048/99 |
Sim. Art. 9°, inciso XIII, da IN SIT n° 144/2018 |
Sim. Art. 16, II da Lei n° 8.134/90 |
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13° Salário (Proporcional pago na rescisão contratual) |
Sim. Art. 214, § 6°, do Decreto n° 3.048/99 |
Sim. Art. 9°, inciso XIII, da IN SIT n° 144/2018 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
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13° Salário (1/12 - correspondente à projeção do aviso prévio indenizado) |
Sim. Art. 1° do Decreto n° 6.727/2009 *** Nota Econet: Verificar o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria. |
Sim. Art. 9°, inciso XIII, da IN SIT n° 144/2018 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
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13° Salário (Parcela de ajuste paga em janeiro do ano seguinte) |
Sim. Art. 214, § 6°, do Decreto n° 3.048/99 *** Nota Econet: Aplicar a alíquota correspondente a soma do 13° pago até dezembro mais a parcela de ajuste) |
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Art. 700 do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018) |
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Demissão Voluntária Incentivada |
Não. Art. 28, § 9°, "e", item 5, da Lei n° 8.212/91 |
Não. Art. 15, § 6° da Lei n° 8.036/90 |
Não. Súmula n° 215 do STJ |
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Descanso Semanal Remunerado (Domingos e feriados, inclusive reflexo de horas extras, de horas de adicional noturno, de comissões, de produtividade e outros) |
Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91 |
Sim. Art. 15, § 6° da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
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Diárias para Viagens |
Não. § 2° do Art. 457 da CLT; art. 28, § 9°, "h" da Lei n° 8.212/91 |
Não. § 2° do Art. 457 da CLT; Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Não. Art. 6°, II da Lei n° 7.713/88 |
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Estagiários |
Não. Art. 28, § 9°, "i" da Lei n° 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
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Férias |
indenizadas + 1/3 constitucional ou proporcional |
Não. Art. 28, § 9°, "d" da Lei n° 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Não. |
normais (inclusive férias coletivas + 1/3 constitucional) |
Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Arts. 3°e 7° da Lei n° 7.713/88 *** Nota Econet: O cálculo do IRRF será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês, com base na tabela progressiva; a base de cálculo corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, serão admitidas as deduções legais. Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018) - Art. 682). |
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dobra |
Não. Art. 28, § 9°, "d" da Lei n° 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
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Gorjetas |
Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
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Gratificação (legal) |
Sim. Art. 28 da Lei n° 8.212/91 e Art. 457, § 1° da CLT. |
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
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Horas Extras |
Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
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Indenizações por tempo de serviço (anterior a 05 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS, Art. 478 da CLT) |
Não. Art. 28, § 9°, "e", item "2" da Lei n° 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Não. Art. 6°, V da Lei n° 7.713/88 |
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Indenização por extinção antecipada de contrato determinado (Art. 479 da CLT) |
Não. Art. 28, § 9° da Lei n° 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Não. Art. 6°, V da Lei n° 7.713/88 |
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Indenização adicional (Art. 9° da Lei n° 7.238/84) |
Não. Art. 28, § 9°, "e", 9 da Lei n° 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Não. Art. 6°, V da Lei n° 7.713/88 |
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Licença Prêmio |
indenizadas |
Não. Art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91 |
Não. Art. 15, § 6°, da Lei n° 8.036/90 |
Não. Súmula n° 136 do STJ *** Nota Econet: Não caberá incidência do IR sobre os pagamentos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidor público, quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração (artigo 1° do ADI SRF n° 14/2005). Entretanto no caso de licença prêmio indenizada, não trabalhada por necessidade de serviço, paga diretamente a herdeiros cabe a incidência do IR segundo a Solução de Consulta COSIT n° 199/2017. |
normais |
Sim. Art. 28, inciso I da Lei n° 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Art. 36, inciso III do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018) |
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Multa (Art. 477, § 8° da CLT) |
Não. Art. 28, § 9°, letra "x" da Lei n° 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Não. Art. 6°, V da Lei n° 7.713/88 |
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PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador (in natura) |
Não. Artigo 457 e § 2° da CLT, desde que vedado o pagamento em dinheiro |
Não. Artigo 457 e § 2° da CLT, desde que vedado o pagamento em dinheiro |
Não. Art. 3° da Lei n° 6.321/76 |
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Participação nos lucros e resultados |
Não. Art. 28, § 9°, "j" da Lei n° 8.212/91 |
Não. Art. 3° da Lei n° 10.101/00 |
Sim. Art. 3° da Lei n° 10.101/00 |
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Percentagens |
Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
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Prêmios (pagas em bens, serviços ou dinheiro) |
Não. § 2° do Art. 457 da CLT |
Não. § 2° do Art. 457 da CLT |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
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Produtividade |
Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
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Quebra de Caixa |
Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
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Retiradas de Diretores Empregados |
Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
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Retiradas de Diretores Proprietários |
Sim. Art. 28, III da Lei n° 8.212/91 |
Facultativo. Art. 16 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
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Retiradas de Titulares de Firma Individual |
Sim. Art. 28, III da Lei n° 8.212/91 |
Facultativo. Art. 16 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
|
Salário |
Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
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Salário-Família |
Não. Art. 28, § 9°, "a" da Lei n° 8.212/1991 |
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Não. Art. 25 da Lei n° 8.218/91 |
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Salário-Maternidade |
Sim. Art. 28, § 2° da Lei n° 8.212/91 |
Sim. Art. 28, IV do Decreto n° 99.684/90 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
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Salário utilidade ("in natura") - Art. 458 da CLT |
Sim. Art. 458 da CLT. Exceção para empresa inscrita no PAT, conforme Art. 6° do Decreto n° 005/91. |
Sim. Art. 458 da CLT. Exceção para empresa inscrita no PAT, conforme Art. 6° do Decreto n° 005/91. |
Não. Art. 6°, inciso I da Lei n° 7.713/88 desde que gratuito ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado |
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Salário utilidade ("in natura") - Art. 458 da CLT (Plano educacional que vise à educação básica, nos termos do Art. 21 da Lei n° 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo) |
Não. Art. 28, § 9°, "t" da Lei n° 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Art. 36, inciso I do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018) |
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Salário utilidade ("in natura") - Art. 458 da CLT (Previdência complementar, aberta ou fechada - valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT) |
Não. Art. 28, § 9°, "p" da Lei n° 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Não. Art. 6°, inciso VIII da Lei n° 7.713/88 |
|
Salário utilidade ("in natura") - Art. 458 da CLT (Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa) |
Não. Art. 28, § 9°, "q" da Lei n° 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Art. 36, inciso I do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)
*** Nota Econet: Não caberá incidência do IR sobre valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados, exceto sobre o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares (Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018), Art. 35, inciso I, alínea “p”). |
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Salário utilidade ("in natura") - Art. 458 da CLT (Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT). |
Não. Art. 28, § 9°, "p" da Lei n° 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Não. Lei n° 7.713/88, Art. 6°, VIII |
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Saldo de Salário |
Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91 |
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Art. 36, inciso I do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018) |
|
Serviço de Autônomo |
Sim. Art. 28, III da Lei n° 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88 |
|
Serviço Militar Obrigatório |
Não. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91 |
Sim. Art. 28, I do Decreto n° 99.684/90 |
Sim. Art. 36, inciso I do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018) |
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Transportador Autônomo fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma |
Sim. Art. 201 do Decreto n° 3.048/99, Art. 55, § 2° da IN/RFB n° 971/2009 e Art. 111-I da IN/RFB n° 971/2009 *** Nota Econet: A base de cálculo do INSS será de 20% do rendimento bruto pelo transporte de cargas ou passageiros - Decreto n° 3.048/99 - Art. 201) *** Nota Econet: Sobre esta mesma base de cálculo de 20% do valor do rendimento bruto, a empresa deverá descontar 2,5% para o SEST/SENAT - IN RFB n° 971/2009 - Art. 65, § 5°) |
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Art. 686 do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018) e Art. 18 da Lei 12.794/2013 *** Nota Econet: A base de cálculo do IRRF será de 10% do rendimento bruto, quando for transporte de cargas e de 60% do rendimento bruto, quando for transporte de passageiros. |
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Vale-Transporte |
Não. Art. 28, § 9°, "f" da Lei n° 8.212/91 |
Não. Art. 2°, "b" da Lei n° 7.418/85 |
Não. Art. 6°, I da Lei n° 7.713/88 |
|
Veículo do Empregado (Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas) |
Não. Art. 28, § 9°, "s", da Lei n° 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Sim. Art. 36, inciso "x" do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018) |
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Vestuários, equipamentos e outros acessórios (Fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços) |
Não. Art. 28, § 9°, "s", da Lei n° 8.212/91 |
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 |
Não. Art. 6°, I da Lei n° 7.713/88 |
Observações Importantes:
I - A Lei n° 13.467/2017 inicialmente alterou algumas bases de incidências de INSS e FGTS, no artigo 457 da CLT, quanto a Reforma Trabalhista.
II - A Medida Provisória n° 808/2017, mais uma vez, alterou o artigo 457 da CLT, para determinar quais importâncias integram ou não o salário, e tem incidência ou não de encargos trabalhistas. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
III - A Medida Provisória n° 808/2017 teve seu prazo de vigência prorrogado por mais 60 dias pelo Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 005/2018 (DOU de 20.02.2018), com efeitos a partir de 20.02.2018.
IV - Por fim, a Medida Provisória n° 808/2017 teve seu prazo de vigência encerrado em 23 de abril de 2018 pelo Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 022/2018 (DOU de 25.04.2018).
Tributário Empresarial
- Planejamento Tributário
- Fusão, Cisão e Incorporação de Empresas
- Transformação de Tipo Jurídico
- Holdings
- Concordatas
- Falências
- Mediação em Litígios Societários
- Assessoria