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Anotacoes Gerais

 

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Constituição de Empresas

  • Firma Individual 
  • Sociedade por Cotas 
  • Sociedade Anônima 
  • Fundações 
  • Associações 
  • Cooperativas
  • Condomínios

Escrituração Contábil

  • Escrituração de Notas Fiscais 
  • Conferência da Emissão das Notas Fiscais 
  • Comunicação e Correção de Falhas Verificadas 
  • Acompanhamento das Alterações
  • Emissão dos Livros Fiscais 
  • Escrituração dos Estoques 
  • Apuração dos Tributos a Recolher 
  • Emissão das Guias de Recolhimento(DIRF, DCTF, DIPI, DIPJ, GIA Mod. "A", etc.)
  • Assessoria

Recursos Humanos

  • Controle e Execução de Rotinas Trabalhistas
  • Execução da Admissão e Demissão de Empregados
  • Emissão de Envelopes de Pagamento de Salários
  • Controle de Emissão de Recibosde "Pro-labore"
  • Emissão de Folha de Pagamentode Salários
  • Emissão das Guias de Recolhimento das Contribuições sobre a Folha
  • Emissão de Relatórios Complementares (RAIS, GFIP, CAGED)
  • Controle de Contrato de Experiência
  • Controle do Período Aquisitivo de Férias
  • Acompanhamento nas Alterações Legais
  • Assessoria

Serviços Contábeis

  • Planejamento Contábil 
  • Elaboração de Plano de Contas 
  • Escrituração 
  • Elaboração de Relatórios Contábeis 
  • Análise de Balanços
  • Perícias Contábeis 
  • Auditoria
  • Assessoria

Tabelas de Incidências Trabalhistas

 INSS/FGTS/IRRF - Tabela de incidências
  Tabela de incidências

 

RUBRICAS

INCIDÊNCIAS

INSS

FGTS

IR

Abono

de qualquer natureza

Não. Artigo 457, § 2° da CLT.

Não. Artigo 457, § 2° da CLT.

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

pecuniário de férias

Não. Art. 28, § 9°, alínea "e", item 6, da Lei n° 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Não.

*** Instrução Normativa RFB n° 936/2009

Adicionais

(Insalubridade, periculosidade, noturno, de função, de tempo de serviço, de transferência e de horas extras)

Sim. Art. 28, I, da Lei n° 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Acidente do Trabalho

(Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa)

Sim. Art. 28, I, da Lei n° 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Acidente do Trabalho

(Período do afastamento, decorrente ao afastamento previdenciário)

Não. Art. 28, § 9°, "a" da Lei n° 8.212/91

Sim. Art. 28, III do Decreto n° 99.684/90

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Acidente do Trabalho

(Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa)

Não. Art. 28, § 9°, "n" da Lei n° 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Ajuda de Custo

Habituais

Não. Artigo 457, § 2° da CLT.

Não. Artigo 457, § 2° da CLT.

Não.

*** Nota Econet: Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte - Art. 35 do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)

Auxílio-doença

(Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa)

Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Auxílio-doença

(Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa)

Não. Art. 28, § 9°, "n", da Lei n° 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88, Art. 48 da Lei n° 8.541/92, com redação dada pelo Art. 27 da Lei n° 9.250/95; Art. 35, II, "k" do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)

Aviso Prévio

indenizado

Não. Art. 7° da IN RFB n° 925/2009

*** Nota Econet: Até a competência maio/2016 há a incidência, com base no Art. 1° do Decreto n° 6.727/09. A partir de junho/2016 não há, tendo em vista as Soluções de Consulta Cosit n° 99.014/2016 e n° 249/2017, afastando a incidência de INSS sobre o Aviso Prévio Indenizado.

Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90 e Art. 9°, incisos XXI e XXII, da IN SIT n° 144/2018

*** Nota Econet: Inclusive sobre o valor não pago à título de aviso prévio indenizado na rescisão por acordo prevista no artigo 484-A da CLT.

Não. Art. 6°, V da Lei n° 7.713/88

trabalhado

Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Creche

(Reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista)

Não. Art. 28, § 9°, "s" da Lei n° 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Não. Ato Declaratório PGFN n° 13, de 20 de dezembro de 2011

*** Nota Econet: O Ato Declaratório PGFN n° 13/2011 (DOU de 22.12.2011)declara que as verbas recebidas a título de auxílio creche não estão sujeitas a incidência do Imposto de Renda.

Comissões

Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

13° Salário

1ª parcela

Não. Art. 214, § 6°, do Decreto n° 3.048/99

Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Não. Art. 16, I da Lei n° 8.134/90

2ª parcela

Sim. Art. 214, § 6°, do Decreto n° 3.048/99

Sim. Art. 9°, inciso XIII, da IN SIT n° 144/2018

Sim. Art. 16, II da Lei n° 8.134/90

13° Salário

(Proporcional pago na rescisão contratual)

Sim. Art. 214, § 6°, do Decreto n° 3.048/99

Sim. Art. 9°, inciso XIII, da IN SIT n° 144/2018

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

13° Salário

(1/12 - correspondente à projeção do aviso prévio indenizado)

Sim. Art. 1° do Decreto n° 6.727/2009

*** Nota Econet: Verificar o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria.

Sim. Art. 9°, inciso XIII, da IN SIT n° 144/2018

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

13° Salário

(Parcela de ajuste paga em janeiro do ano seguinte)

Sim. Art. 214, § 6°, do Decreto n° 3.048/99

*** Nota Econet: Aplicar a alíquota correspondente a soma do 13° pago até dezembro mais a parcela de ajuste)

Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Art. 700 do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)

Demissão Voluntária Incentivada

Não. Art. 28, § 9°, "e", item 5, da Lei n° 8.212/91

Não. Art. 15, § 6° da Lei n° 8.036/90

Não. Súmula n° 215 do STJ

Descanso Semanal Remunerado

(Domingos e feriados, inclusive reflexo de horas extras, de horas de adicional noturno, de comissões, de produtividade e outros)

Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91

Sim. Art. 15, § 6° da Lei n° 8.036/90

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Diárias para Viagens

Não. § 2° do Art. 457 da CLT; art. 28, § 9°, "h" da Lei n° 8.212/91

Não. § 2° do Art. 457 da CLT; Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Não. Art. 6°, II da Lei n° 7.713/88

Estagiários

Não. Art. 28, § 9°, "i" da Lei n° 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Férias

indenizadas + 1/3 constitucional ou proporcional

Não. Art. 28, § 9°, "d" da Lei n° 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Não.
(
Isento de IRRF conforme Solução de Divergência COSIT n° 01/2009).
- inclusive um terço constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o Art. 137 da CLT.
- inclusive um terço constitucional sobre a dobra da remuneração.

normais (inclusive férias coletivas + 1/3 constitucional)

Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Arts. 3°e 7° da Lei n° 7.713/88

*** Nota Econet: O cálculo do IRRF será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês, com base na tabela progressiva; a base de cálculo corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, serão admitidas as deduções legais. Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018) - Art. 682).

dobra

Não. Art. 28, § 9°, "d" da Lei n° 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Gorjetas

Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Gratificação

(legal)

Sim. Art. 28 da Lei n° 8.212/91 e Art. 457, § 1° da CLT.

Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Horas Extras

Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Indenizações por tempo de serviço

(anterior a 05 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS, Art. 478 da CLT)

Não. Art. 28, § 9°, "e", item "2" da Lei n° 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Não. Art. 6°, V da Lei n° 7.713/88

Indenização por extinção antecipada de contrato determinado

(Art. 479 da CLT)

Não. Art. 28, § 9° da Lei n° 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Não. Art. 6°, V da Lei n° 7.713/88

Indenização adicional

(Art. 9° da Lei n° 7.238/84)

Não. Art. 28, § 9°, "e", 9 da Lei n° 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Não. Art. 6°, V da Lei n° 7.713/88

Licença Prêmio

indenizadas

Não. Art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91

Não. Art. 15, § 6°, da Lei n° 8.036/90

Não. Súmula n° 136 do STJ

*** Nota Econet: Não caberá incidência do IR sobre os pagamentos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidor público, quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração (artigo 1° do ADI SRF n° 14/2005). Entretanto no caso de licença prêmio indenizada, não trabalhada por necessidade de serviço, paga diretamente a herdeiros cabe a incidência do IR segundo a Solução de Consulta COSIT n° 199/2017.

normais

Sim. Art. 28, inciso I da Lei n° 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Art. 36, inciso III do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)

Multa

(Art. 477, § 8° da CLT)

Não. Art. 28, § 9°, letra "x" da Lei n° 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Não. Art. 6°, V da Lei n° 7.713/88

PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador (in natura)

Não. Artigo 457 e § 2° da CLT, desde que vedado o pagamento em dinheiro

Não. Artigo 457 e § 2° da CLT, desde que vedado o pagamento em dinheiro

Não. Art. 3° da Lei n° 6.321/76

Participação nos lucros e resultados

Não. Art. 28, § 9°, "j" da Lei n° 8.212/91

Não. Art. 3° da Lei n° 10.101/00

Sim. Art. 3° da Lei n° 10.101/00

Percentagens

Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Prêmios

(pagas em bens, serviços ou dinheiro)

Não. § 2° do Art. 457 da CLT

Não. § 2° do Art. 457 da CLT

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Produtividade

Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Quebra de Caixa

Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Retiradas de Diretores Empregados

Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Retiradas de Diretores Proprietários

Sim. Art. 28, III da Lei n° 8.212/91

Facultativo. Art. 16 da Lei n° 8.036/90

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Retiradas de Titulares de Firma Individual

Sim. Art. 28, III da Lei n° 8.212/91

Facultativo. Art. 16 da Lei n° 8.036/90

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Salário

Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Salário-Família

Não. Art. 28, § 9°, "a" da Lei n° 8.212/1991

Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Não. Art. 25 da Lei n° 8.218/91

Salário-Maternidade

Sim. Art. 28, § 2° da Lei n° 8.212/91

Sim. Art. 28, IV do Decreto n° 99.684/90

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Salário utilidade ("in natura") - Art. 458 da CLT
(Parcela "in natura" do auxílio-alimentação)

Sim. Art. 458 da CLT.

Exceção para empresa inscrita no PAT, conforme Art. 6° do Decreto n° 005/91.

Sim. Art. 458 da CLT.

Exceção para empresa inscrita no PAT, conforme Art. 6° do Decreto n° 005/91.

Não. Art. 6°, inciso I da Lei n° 7.713/88 desde que gratuito ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado

Salário utilidade ("in natura") - Art. 458 da CLT

(Plano educacional que vise à educação básica, nos termos do Art. 21 da Lei n° 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo)

Não. Art. 28, § 9°, "t" da Lei n° 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Art. 36, inciso I do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)

Salário utilidade ("in natura") - Art. 458 da CLT

(Previdência complementar, aberta ou fechada - valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT)

Não. Art. 28, § 9°, "p" da Lei n° 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Não. Art. 6°, inciso VIII da Lei n° 7.713/88

Salário utilidade ("in natura") - Art. 458 da CLT

(Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa)

Não. Art. 28, § 9°, "q" da Lei n° 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Art. 36, inciso I do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)

 

*** Nota Econet: Não caberá incidência do IR sobre valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados, exceto sobre o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares (Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018), Art. 35, inciso I, alínea “p”).

Salário utilidade ("in natura") - Art. 458 da CLT

(Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT).

Não. Art. 28, § 9°, "p" da Lei n° 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Não. Lei n° 7.713/88, Art. 6°, VIII

Saldo de Salário

Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Art. 36, inciso I do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)

Serviço de Autônomo

Sim. Art. 28, III da Lei n° 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88

Serviço Militar Obrigatório

Não. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91

Sim. Art. 28, I do Decreto n° 99.684/90

Sim. Art. 36, inciso I do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)

Transportador Autônomo

fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma

Sim. Art. 201 do Decreto n° 3.048/99, Art. 55, § 2° da IN/RFB n° 971/2009 e Art. 111-I da IN/RFB n° 971/2009

*** Nota Econet: A base de cálculo do INSS será de 20% do rendimento bruto pelo transporte de cargas ou passageiros - Decreto n° 3.048/99 - Art. 201)

*** Nota Econet: Sobre esta mesma base de cálculo de 20% do valor do rendimento bruto, a empresa deverá descontar 2,5% para o SEST/SENAT - IN RFB n° 971/2009 - Art. 65, § 5°)

Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Art. 686 do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018) e Art. 18 da Lei 12.794/2013

*** Nota Econet: A base de cálculo do IRRF será de 10% do rendimento bruto, quando for transporte de cargas e de 60% do rendimento bruto, quando for transporte de passageiros.

Vale-Transporte

Não. Art. 28, § 9°, "f" da Lei n° 8.212/91

Não. Art. 2°, "b" da Lei n° 7.418/85

Não. Art. 6°, I da Lei n° 7.713/88

Veículo do Empregado

(Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas)

Não. Art. 28, § 9°, "s", da Lei n° 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Sim. Art. 36, inciso "x" do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)

Vestuários, equipamentos e outros acessórios

(Fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços)

Não. Art. 28, § 9°, "s", da Lei n° 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90

Não. Art. 6°, I da Lei n° 7.713/88

Observações Importantes:

I - A Lei n° 13.467/2017 inicialmente alterou algumas bases de incidências de INSS e FGTS, no artigo 457 da CLT, quanto a Reforma Trabalhista.

II - A Medida Provisória n° 808/2017, mais uma vez, alterou o artigo 457 da CLT, para determinar quais importâncias integram ou não o salário, e tem incidência ou não de encargos trabalhistas. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

III - A Medida Provisória n° 808/2017 teve seu prazo de vigência prorrogado por mais 60 dias pelo Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 005/2018 (DOU de 20.02.2018), com efeitos a partir de 20.02.2018.

IV - Por fim, a Medida Provisória n° 808/2017 teve seu prazo de vigência encerrado em 23 de abril de 2018 pelo Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 022/2018 (DOU de 25.04.2018).

Tributário Empresarial

  • Planejamento Tributário
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