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Atualizadas perguntas e respostas do eSocial sobre SST

Foram divulgadas no Portal do eSocial perguntas atualizadas sobre o módulo SST. Algumas das perguntas já existiam e tiverem seu conteúdo atualizado, enquanto as de número 08.20 e 08.21 foram criadas em abril/2022.

Confira as questões que foram objeto de atualização e àquelas com conteúdo inédito:

08.04 - (Atualizado em 11/02/2022) Como funciona o envio das informações do S-2240? É necessário enviar apenas o que foi alterado após a carga inicial?

08.08 - (Atualizado em 11/02/2022) Como proceder em relação ao envio de carga inicial do evento S-2240? Mesmo os empregados que não se encontram expostos a nenhum risco devem ter seus dados transmitidos?

08.16 - (03/02/2022) No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?

08.17 - (11/02/2022) Caso a empresa opte em continuar enviando os eventos, para os empregados não expostos, será considerado o histórico já enviado a partir de 13/10/2021?

08.18 - (14/02/2022) No envio do evento S-2220 recebemos o retorno com o erro 632- "Já existe no evento um grupo com mesma chave de identificação." Verificamos em nosso cadastro que possuímos exames diferentes, onde o código do procedimento conforme tabela 27 é o mesmo. Como proceder?

08.19 - (24/03/2022) Nas hipóteses em que uma empresa, por determinação judicial, necessita incluir no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) um agente nocivo para o qual não haja previsão no anexo IV do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo decreto nº 3.048, de 1999, e consequentemente na tabela 24 do eSocial (eletricidade, por exemplo), como proceder para registrar a informação no evento S-2240? Caso a determinação judicial seja para incluir no PPP a informação de agente nocivo previsto no anexo IV, embora a empresa não tenha reconhecido espontaneamente, o procedimento a ser adotado é o mesmo?

08.20 – (08/04/2022) Ao enviar o evento ‘S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos’ para trabalhadores não expostos a agentes nocivos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 1999, registrando o código ‘09.01.001 - Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999’ no campo {codAgNoc}, posso fazê-lo com base em documento não assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme previsto na legislação. Nesses casos, qual informação deve ser registrada nos campos {ideOC}, {dscOC}, {nrOC} e {ufOC}, que são de preenchimento obrigatório?

08.21 – (19/04/2022) Conforme regra de validação do campo {dtExm}, não é possível registrar exames complementares realizados em data anterior à de admissão, exceto em exames médicos admissionais. Entretanto, segundo a NR 7, alguns Procedimentos/Diagnósticos (tabela 27) possuem validade superior a 1 (um) ano e, em alguns cenários, exames complementares do ASO admissional (realizados em data anterior à de admissão) são “aproveitados” no ASO demissional, periódico, de mudança de risco ou de retorno ao trabalho. Como proceder nesses casos?