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TRF isenta construtora da CSLL

Uma construtora baiana obteve no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, em Brasília, a isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre serviços prestados na Zona Franca de Manaus.

Uma construtora baiana obteve no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, em Brasília, a isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre serviços prestados na Zona Franca de Manaus. A decisão - a primeira de mérito que se tem notícia - envolve a mesma tese utilizada na disputa travada no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade na cobrança de 9% da contribuição sobre as receitas provenientes das exportações.

A controvérsia teve início em 2001, com a edição da Emenda Constitucional nº 33 que proíbe a cobrança das contribuições sociais sobre exportações, o que tem sido aplicado, desde então, ao PIS/Cofins. No recurso levado ao Supremo, o fisco argumenta que o artigo 149 da Constituição Federal - inserido pela emenda - determina apenas que as contribuições não incidam sobre as receitas de exportação, e não sobre o lucro da atividade. Já os contribuintes argumentam que a desoneração deveria abarcar também a CSLL. O julgamento foi suspenso no ano passado, após um pedido de vista da ministra Ellen Gracie. O placar está empatado em quatro a quatro.

Apesar de o caso julgado pelo TRF da 1ª Região envolver a Zona Franca de Manaus e a prestação de serviços, ao contrário da exportação de mercadorias, foi utilizada a mesma tese defendida pelos contribuintes na disputa que se desenrola no Supremo. Ao reverter o entendimento da 11ª Vara Federal da Bahia, a 8ª turma do tribunal levou em consideração que a imunidade da CSLL conferida à receita da exportação deve ser estendida ao lucro, tendo em vista que este último é decorrente da primeira.

O advogado Manuel Cavalcante Júnior, do escritório Manuel Cavalcante & Advogados Associados, que defende a construtora, afirma que as receitas de exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus são equiparadas às vendas para o exterior e, por isso, pela decisão, não seriam passíveis de tributação pela CSLL.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Distrito Federal preferiu não se manifestar sobre o tema, pois ainda não foi notificada da decisão, mas informa que vai recorrer.