INSS/FGTS/IRRF - Tabela de incidências Tabela de incidências
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INCIDÊNCIAS
INSS
FGTS
IR
Abono
de qualquer natureza
Não. Artigo 457, § 2° da CLT.
Não. Artigo 457, § 2° da CLT.
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
pecuniário de férias
Não. Art. 28, § 9°, alínea "e", item 6, da Lei n° 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Não.
*** Instrução Normativa RFB n° 936/2009
Adicionais
(Insalubridade, periculosidade, noturno, de função, de tempo de serviço, de transferência e de horas extras)
Sim.Art. 28, I, da Lei n° 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
Acidente do Trabalho
(Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa)
Sim. Art. 28, I, da Lei n° 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
Acidente do Trabalho
(Período do afastamento, decorrente ao afastamento previdenciário)
Não. Art. 28, § 9°, "a" da Lei n° 8.212/91
Sim. Art. 28, III do Decreto n° 99.684/90
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
Acidente do Trabalho
(Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa)
Não. Art. 28, § 9°, "n" da Lei n° 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
Ajuda de Custo
Habituais
Não. Artigo 457, § 2° da CLT.
Não. Artigo 457, § 2° da CLT.
Não.
*** Nota Econet: Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte - Art. 35 do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)
Auxílio-doença
(Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa)
Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
Auxílio-doença
(Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa)
Não. Art. 28, § 9°, "n", da Lei n° 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88, Art. 48 da Lei n° 8.541/92, com redação dada pelo Art. 27 da Lei n° 9.250/95; Art. 35, II, "k" do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)
(1/12 - correspondente à projeção do aviso prévio indenizado)
Sim. Art. 1° do Decreto n° 6.727/2009
*** Nota Econet: Verificar o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria.
Sim. Art. 9°, inciso XIII, da IN SIT n° 144/2018
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
13° Salário
(Parcela de ajuste paga em janeiro do ano seguinte)
Sim. Art. 214, § 6°, do Decreto n° 3.048/99
*** Nota Econet:Aplicar a alíquota correspondente a soma do 13° pago até dezembro mais a parcela de ajuste)
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Sim. Art. 700 do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)
Demissão Voluntária Incentivada
Não. Art. 28, § 9°, "e", item 5, da Lei n° 8.212/91
Não. Art. 15, § 6° da Lei n° 8.036/90
Não. Súmula n° 215 do STJ
Descanso Semanal Remunerado
(Domingos e feriados, inclusive reflexo de horas extras, de horas de adicional noturno, de comissões, de produtividade e outros)
Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91
Sim. Art. 15, § 6° da Lei n° 8.036/90
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
Diárias para Viagens
Não. § 2° do Art. 457 da CLT; art. 28, § 9°, "h" da Lei n° 8.212/91
Não. § 2° do Art. 457 da CLT; Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Não. Art. 6°, II da Lei n° 7.713/88
Estagiários
Não. Art. 28, § 9°, "i" da Lei n° 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
Férias
indenizadas + 1/3 constitucional ou proporcional
Não. Art. 28, § 9°, "d" da Lei n° 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Não. (Isento de IRRF conformeSolução de Divergência COSIT n° 01/2009). - inclusive um terço constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o Art. 137 da CLT. - inclusive um terço constitucional sobre a dobra da remuneração.
*** Nota Econet: O cálculo do IRRF será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês, com base na tabela progressiva; a base de cálculo corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, serão admitidas as deduções legais. Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018) - Art. 682).
dobra
Não. Art. 28, § 9°, "d" da Lei n° 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
Gorjetas
Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
Gratificação
(legal)
Sim. Art. 28 da Lei n° 8.212/91 e Art. 457, § 1° da CLT.
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
Horas Extras
Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
Indenizações por tempo de serviço
(anterior a 05 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS, Art. 478 da CLT)
Não. Art. 28, § 9°, "e", item "2" da Lei n° 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Não. Art. 6°, V da Lei n° 7.713/88
Indenização por extinção antecipada de contrato determinado
(Art. 479 da CLT)
Não. Art. 28, § 9° da Lei n° 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Não. Art. 6°, V da Lei n° 7.713/88
Indenização adicional
(Art. 9° da Lei n° 7.238/84)
Não. Art. 28, § 9°, "e", 9 da Lei n° 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Não. Art. 6°, V da Lei n° 7.713/88
Licença Prêmio
indenizadas
Não. Art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91
Não. Art. 15, § 6°, da Lei n° 8.036/90
Não. Súmula n° 136 do STJ
*** Nota Econet: Não caberá incidência do IR sobre os pagamentos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidor público, quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração (artigo 1° do ADI SRF n° 14/2005). Entretanto no caso de licença prêmio indenizada, não trabalhada por necessidade de serviço, paga diretamente a herdeiros cabe a incidência do IR segundo a Solução de Consulta COSIT n° 199/2017.
normais
Sim. Art. 28, inciso I da Lei n° 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Sim. Art. 36, inciso III do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)
Multa
(Art. 477, § 8° da CLT)
Não. Art. 28, § 9°, letra "x" da Lei n° 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Não. Art. 6°, V da Lei n° 7.713/88
PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador (in natura)
Não. Artigo 457 e § 2° da CLT, desde que vedado o pagamento em dinheiro
Não. Artigo 457 e § 2° da CLT, desde que vedado o pagamento em dinheiro
Não. Art. 3° da Lei n° 6.321/76
Participação nos lucros e resultados
Não. Art. 28, § 9°, "j" da Lei n° 8.212/91
Não. Art. 3° da Lei n° 10.101/00
Sim. Art. 3° da Lei n° 10.101/00
Percentagens
Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
Prêmios
(pagas em bens, serviços ou dinheiro)
Não. § 2° do Art. 457 da CLT
Não. § 2° do Art. 457 da CLT
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
Produtividade
Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
Quebra de Caixa
Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
Retiradas de Diretores Empregados
Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
Retiradas de Diretores Proprietários
Sim. Art. 28, III da Lei n° 8.212/91
Facultativo. Art. 16 da Lei n° 8.036/90
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
Retiradas de Titulares de Firma Individual
Sim. Art. 28, III da Lei n° 8.212/91
Facultativo. Art. 16 da Lei n° 8.036/90
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
Salário
Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
Salário-Família
Não. Art. 28, § 9°, "a" da Lei n° 8.212/1991
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Não. Art. 25 da Lei n° 8.218/91
Salário-Maternidade
Sim. Art. 28, § 2° da Lei n° 8.212/91
Sim. Art. 28, IV do Decreto n° 99.684/90
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
Salário utilidade ("in natura") - Art. 458 da CLT (Parcela "in natura" do auxílio-alimentação)
Sim. Art. 458 da CLT.
Exceção para empresa inscrita no PAT, conforme Art. 6° do Decreto n° 005/91.
Sim. Art. 458 da CLT.
Exceção para empresa inscrita no PAT, conforme Art. 6° do Decreto n° 005/91.
Não. Art. 6°, inciso I da Lei n° 7.713/88 desde que gratuito ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado
Salário utilidade ("in natura") - Art. 458 da CLT
(Plano educacional que vise à educação básica, nos termos do Art. 21 da Lei n° 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo)
Não. Art. 28, § 9°, "t" da Lei n° 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Sim. Art. 36, inciso I do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)
Salário utilidade ("in natura") - Art. 458 da CLT
(Previdência complementar, aberta ou fechada - valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT)
Não. Art. 28, § 9°, "p" da Lei n° 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Não. Art. 6°, inciso VIII da Lei n° 7.713/88
Salário utilidade ("in natura") - Art. 458 da CLT
(Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa)
Não. Art. 28, § 9°, "q" da Lei n° 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Sim. Art. 36, inciso I do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)
*** Nota Econet: Não caberá incidência do IR sobre valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados, exceto sobre o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares (Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018), Art. 35, inciso I, alínea “p”).
Salário utilidade ("in natura") - Art. 458 da CLT
(Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT).
Não. Art. 28, § 9°, "p" da Lei n° 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Não. Lei n° 7.713/88, Art. 6°, VIII
Saldo de Salário
Sim. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Sim. Art. 36, inciso I do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)
Serviço de Autônomo
Sim. Art. 28, III da Lei n° 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Sim. Arts. 3° e 7° da Lei n° 7.713/88
Serviço Militar Obrigatório
Não. Art. 28, I da Lei n° 8.212/91
Sim. Art. 28, I do Decreto n° 99.684/90
Sim. Art. 36, inciso I do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)
Transportador Autônomo
fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma
Sim. Art. 201 do Decreto n° 3.048/99, Art. 55, § 2° da IN/RFB n° 971/2009 e Art. 111-I da IN/RFB n° 971/2009
*** Nota Econet: A base de cálculo do INSS será de 20% do rendimento bruto pelo transporte de cargas ou passageiros - Decreto n° 3.048/99 - Art. 201)
*** Nota Econet: Sobre esta mesma base de cálculo de 20% do valor do rendimento bruto, a empresa deverá descontar 2,5% para o SEST/SENAT - IN RFB n° 971/2009 - Art. 65, § 5°)
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Sim. Art. 686 do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018) e Art. 18 da Lei 12.794/2013
*** Nota Econet: A base de cálculo do IRRF será de 10% do rendimento bruto, quando for transporte de cargas e de 60% do rendimento bruto, quando for transporte de passageiros.
Vale-Transporte
Não. Art. 28, § 9°, "f" da Lei n° 8.212/91
Não. Art. 2°, "b" da Lei n° 7.418/85
Não. Art. 6°, I da Lei n° 7.713/88
Veículo do Empregado
(Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas)
Não. Art. 28, § 9°, "s", da Lei n° 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Sim. Art. 36, inciso "x" do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018)
Vestuários, equipamentos e outros acessórios
(Fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços)
Não. Art. 28, § 9°, "s", da Lei n° 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei n° 8.036/90
Não. Art. 6°, I da Lei n° 7.713/88
Observações Importantes:
I - A Lei n° 13.467/2017 inicialmente alterou algumas bases de incidências de INSS e FGTS, no artigo 457 da CLT, quanto a Reforma Trabalhista.
II - A Medida Provisória n° 808/2017, mais uma vez, alterou o artigo 457 da CLT, para determinar quais importâncias integram ou não o salário, e tem incidência ou não de encargos trabalhistas. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
A restrição de compensar créditos tributários nos recolhimentos mensais de Imposto de Renda (IR), medida embutida na MP que regulamentou a lei contábil, já começa a ser questionada judicialmente pelas empresas.
A restrição de compensar créditos tributários nos recolhimentos mensais de Imposto de Renda (IR), medida embutida na MP que regulamentou a lei contábil, já começa a ser questionada judicialmente pelas empresas.
Antes da MP, as companhias conseguiam compensar créditos de tributos federais como PIS, Cofins e IPI com os pagamentos mensais de IR e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) calculados no lucro real por estimativa. A MP mudou a regra, impedindo a compensação no decorrer do ano. Isso significa que as empresas não poderão fazer a compensação de créditos gerados em 2009 mensalmente. O uso dos créditos poderá ser feito apenas em 2010, quando as empresas recolhem a diferença de IR e CSLL devidos.
A restrição da MP já está sendo aplicada para o IR e a CSLL relativos ao mês de dezembro de 2008 e que têm prazo de recolhimento até amanhã. A advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga e Marafon, diz, porém, que a restrição aos créditos está mais ampla do que prevê a MP nº 449.
Para Valdirene, a MP impõe a restrição à compensação apenas para as empresas que recolhem IR no lucro real por estimativa. O sistema informatizado de declaração das compensações, porém, tem vedado o uso dos créditos também a empresas que usam outra forma de recolhimento, o chamado regime de suspensão e redução. "Nós entendemos que a MP não atinge quem está nessa forma de cálculo do IR", argumenta. "Isso está pegando de surpresa as empresas, que imaginavam usar os créditos. O resultado disso é um saldo de IR mais alto, o que as obriga a destinar mais recursos de caixa para recolher os tributos." Procurada, a Receita Federal não se manifestou.
Valdirene tem recomendado às empresas informar as compensações em papel e questionar judicialmente a restrição. Segundo ela, o escritório deverá entrar com cerca de dez ações judiciais até o fim da semana.
O assunto é polêmico. O advogado Igor Nascimento de Souza, do Souza, Schneider e Pugliese Advogados, acredita que a MP impôs também a restrição às empresas que apuram o IR pelo sistema da suspensão e redução. Para ele, a restrição da MP traz um grande impacto de fluxo de caixa para as empresas e uma grande vantagem para a Receita Federal, que contabilizará em 2009 receitas que entrariam somente no próximo ano.
Mesmo com um forte impacto financeiro sobre as empresas, acredita Souza, a restrição é inquestionável judicialmente. "Acredito ser muito difícil contestar o dispositivo porque a legislação permite que a autoridade fiscal discipline a forma de compensação dos tributos", explica. Existe, diz ele, um adiamento da compensação e não uma vedação definitiva ao uso dos créditos."