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Capacidade Contributiva

No âmbito da ciência contábil-jurídica, particularmente, no que diz respeito à capacidade contributiva, avulta a ideia de se comentar tal princípio

Resumo: no âmbito da ciência contábil-jurídica, particularmente, no que diz respeito à capacidade contributiva, avulta a ideia de se comentar tal princípio. E tendo como referente esta importância, apresentamos uma breve interpretação da capacidade contributiva dos cidadãos, pela necessidade de se contribuir doutrinariamente para identificar e eliminar no máximo possível, os riscos de interpretações polissêmicas ou ambíguas, em relação à eficácia do Poder Estatal de arrecadar e da prática do confisco. Análise técnica do tema, no seu sentido e alcance amplo, é deveras importante, pois pretendemos com isto, colocar uma luz elementar sobre o tema.

  1. Introdução:

Justifica-se esta abordagem sobre capacidade contributiva, no âmbito do direito tributário, pela necessidade dos contribuintes e do Poder Público, de eliminar o máximo possível dos riscos de confisco e danos irreparáveis aos cidadãos, ou seja, um equilíbrio entre a capacidade contributiva e a capacidade do Poder Público de probidade e diligência com o trato das coisas públicas.

  1. Desenvolvimento:

Atualmente a compreensão do princípio da capacidade contributiva é uma questão vital para um desenvolvimento equitativo do Brasil, no que diz respeito à relação entre o contribuinte e o Governo. Uma vez que existindo a disponibilidade econômica de bens direitos ou rendas, e uma lei complementar que permita a exigibilidade do imposto sobre rendas; o tributo e eventuais multas por inadimplemento, não podem ser demasiadamente elevados, pois, configura confisco[1], uma vez que a Constituição Federal, em seu § 1° do art. 145, determina que os tributos devem ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Não existe em lei, um termômetro que possa medir o grau de ganância estatal que, sendo ultrapassado, configura o confisco.

O princípio da capacidade contributiva está ligado aos ideais de justiça, dignidade e epiqueia, já que ocupa destaque preeminente nas discussões tributárias.

Uma unidade possível de medida, da capacidade contributiva, pode ser o retorno do estado em forma de benefícios à população, segurança, saúde e educação.

O limite da capacidade contributiva, em peleias judiciais, em quando se vê, fato notório noticiado na imprensa (desperdício do dinheiro público) salvo melhor interpretação, deve ser fixado pelo Juiz, após prova técnica, nos casos de abuso do poder arrecadatório do Estado. Portanto, é fato que este tema não deve fugir da análise técnica-científica dos peritos contadores especialistas no direito tributário e/ou da contabilidade pública.

Pelo viés exclusivamente acadêmico, uma taxa de imposto de renda de 27% ao ano, indica que um contribuinte, vai trabalhar 3,2 meses para sustentar o estado, sem considerar que deve trabalhar outros tantos meses, para contribuir com o ICMS e o IPTU, entre dezenas de impostos, taxas e contribuições que existem no Brasil.

A capacidade contributiva (capacidade econômica de pagar tributos) é um ato subjetivo, pois depende dos gastos essenciais e imprescindíveis de cada contribuinte; e sem embargos a isto, a capacidade contributiva está ligada a ideia de limitação ao poder de tributar; porque o poder de tributar, possui um contrapeso, ou equilíbrio, que é o poder de distribuir benefícios à população. Dizer que os contribuintes devem contribuir mais, pois o Brasil carece de recursos para aplicar na segurança, educação e saúde, é uma flagrante falácia, porquanto, o desperdício da máquina pública decorrente de uma má gestão da coisa pública, deve ser combatido com mais eficiência. Uma situação deveras cômoda dos governantes, cuja causa é a desídia, têm-se o fato do aumento de receita do Estado, quando a despesa está elevada. Quando o correto, é a busca ideológica e incansável da eficiência da coisa pública em prol da prosperidade do povo, seja despesas ou investimentos.

A capacidade contributiva, por uma questão de justiça e equidade, depende de um equilíbrio econômico-financeiro, com a capacidade de probidade e diligência do Estado. E para se obter este equilíbrio, não basta eleições livres e democráticas, as quais permitem a substituição dos representantes do povo, já que urge uma forma de demissão de funcionários públicos, de todos os três poderes, por desídia nas respectivas funções, como fator de justa causa para a demissão de funcionário público por denúncia devidamente fundamentada por um contribuinte.

Este artigo foi parafraseado a partir do nosso livro: Compliance e a Perícia Tributária e Criminal, editora Juruá, no prelo em agosto de 2019.

  1. Conclusão:

A capacidade contributiva, por uma questão de justiça e equidade, depende de um equilíbrio econômico-financeiro, com a capacidade de probidade e de diligência do Estado. E para se obter este equilíbrio, não basta eleições livres e democráticas, que permitem a substituição dos representantes do povo, já que urge uma forma de demissão de funcionários públicos, de todos os três poderes, por desídia nas respectivas funções, como fator de justa causa para a demissão de funcionário público por iniciativa do empregador, que é o contribuinte.

Ferir um princípio, como o da capacidade contributiva, é algo muito mais grave do que a evasão fiscal. Sem embargos ao fato de que: um erro, o confisco, não justifica outro erro, a evasão tributária; e que os fins, busca de arrecadação, não justificam os meios, confisco, pela violação da capacidade contributiva do povo.


[1] Confisco - fato proibido pela CF; representa uma injusta cobrança pelo Estado, em parte do patrimônio ou das rendas dos contribuintes. Toda forma de confisco viola o princípio da propriedade, e da dignidade, em razão da insuportabilidade da carga tributária, que poderá também inviabilizar a prática de atividades profissionais ou comerciais.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado, 1988.

HOOG, Wilson A. Zappa. Compliance e a Perícia Tributária e Criminal. Curitiba: Juruá, no prelo, 2019.