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A responsabilidade solidária de terceiros por débitos tributários da empresa

A intenção desta Portaria é esclarecer a questão da responsabilidade solidária pelos débitos inscritos em dívida ativa da União

A Portaria número 180, de fevereiro de 2010, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expõe e reafirma o posicionamento do Fisco quanto à responsabilização de terceiros, na qualidade de codevedores, por débitos tributários da pessoa jurídica.

Em suma, a mencionada Portaria enfatiza os critérios para a responsabilização de sócios e terceiros atribuindo-os o caráter da responsabilidade solidária já estabelecida no artigo 135 do Código Tributário Nacional em vigência, bem como estabelece os procedimentos para a inclusão dos responsáveis solidários nas Certidões das Dívidas Ativas da União.

A intenção desta Portaria é esclarecer a questão da responsabilidade solidária pelos débitos inscritos em dívida ativa da União, uma vez que há discussões a respeito da extensão dessa responsabilidade para os não sócios das empresas que possuem débitos federais.

Para fins de responsabilização com base na lei vigente, entende-se como responsável solidário o sócio, pessoa física ou jurídica, ou o terceiro não sócio, que possua poderes de gerência sobre a pessoa jurídica, independentemente da denominação conferida à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária objeto da cobrança judicial.

A lei ainda estabelece que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

A inclusão do responsável solidário na CDA da União somente ocorrerá e terá validade após a declaração fundamentada da autoridade competente da Receita Federal acerca da ocorrência de, ao menos, uma das quatro situações a seguir: a) excesso de poderes; b) infração à lei; c) infração ao contrato social ou estatuto; d) dissolução irregular da pessoa jurídica. No caso de dissolução irregular da PJ, os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência à época da dissolução e do fato gerador da obrigação tributária, serão considerados responsáveis tributários.

Bem de ver, a questão da responsabilidade tributária é extensiva não só aos sócios, mas também aquelas pessoas que exercem de alguma forma uma espécie de gerência sobre as questões administrativas, financeiras e contábeis na empresa, independentemente na intenção nos atos praticados.

Por outro lado, viabiliza o questionamento com relação à atividade praticada para efeitos de caracterização de gerência, possibilitando uma ampla discussão com relação a esse aspecto. Também, a ausência de fundamentação convincente pela autoridade competente da RFB e da PGFN com relação à inclusão do responsável solidário na CDA de igual maneira enseja a discussão sobre a legalidade do ato de incluir e considerar, de fato, uma pessoa como responsável solidário de uma dívida tributária.

O interesse por parte da PGFN em se identificar o responsável tributário, ainda que não sócios e terceiros, está no fato de que se estará chancelando a possibilidade de se buscar no patrimônio pessoal dessas pessoas os valores e bens que não foram encontrados no principal devedor, que é a empresa, com o propósito de quitar a dívida tributária em aberto.

Por essas razões, é preciso estar atento aos procedimentos fiscais adotados pelo fisco e pelas empresas, bem como ao enquadramento jurídico dos mesmos, não só sob o ponto de vista do tratamento tributário (regular situação fiscal, pagamento de tributos, prestação de informações fiscais etc), quanto na qualificação e participação das pessoas envoltas com a questão tributária nas empresas.