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PIS/PASEP e COFINS – Nãocumulativos - Mercadorias com Alíquota Zero nas Saídas – Manutenção de Créditos das Aquisições – Programa de Inclusão Digital

Como é sabido, a Lei nº 11.033, de 21.12.2004 prevê em seu art. 17, que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor vare

Como é sabido, a Lei nº 11.033, de 21.12.2004 prevê em seu art. 17, que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor varejista, dos créditos vinculados a essas operações e outros autorizados pela lei citada.

 

De acordo com esse diploma legal, a pessoa jurídica que goza do benefício de alíquota zero para mercadorias contempladas na legislação de regência das contribuições, quando de suas vendas, poderá manter os créditos relativos às aquisições para seu estoque, desde que as mesmas tenham incidência normal até então.

Isto posto, para as empresas varejistas de bens de informática, por exemplo, aplica-se tal benefício, pela comercialização desses maquinários.

Assim é que, segundo o segundo o Decreto 5.602/2005 (atualizado pelo Decreto 6.023/07), ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, de:

I - unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;

II - máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;

III - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI, contendo, exclusivamente:

a) uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;

b) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;

c) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e

d) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53;

 

IV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as características do inciso I.

 Para efeitos da redução a zero, o valor de venda, a varejo, não poderá exceder a:

 

*     R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso do inciso I;

**   R$ 4.000,00 (três mil reais), no caso do inciso II;

*** R$ 4.000,00 (dois mil e quinhentos reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o inciso III; e

**** R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse, na forma do inciso IV.

 

Veja-se a posição do Fisco, conforme a Solução de Consulta abaixo transcrita:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 de 08 de Janeiro de 2009


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: VENDA DE BENS DE INFORMÁTICA COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DOS BENS. Podem ser descontados créditos da não-cumulatividade em relação à aquisição para revenda de bens de informática, bem como em relação a outras hipóteses descritas no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que os bens adquiridos sejam sujeitos ao pagamento da COFINS e mesmo que a receita de venda a varejo dos bens seja tributada com alíquota zero. Tais créditos, se não forem utilizados na dedução de débitos da contribuição no próprio mês ou em meses subsequentes, podem, no final de cada trimestre-calendário, ser compensados com outros tributos ou ressarcidos. “